MINUTA DE PROPOSTA - PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – CEPC/RN.

Cria o Conselho Estadual de Políticas Culturais do Rio Grande do Norte – CEPC/RN, normatiza o seu funcionamento e implantação, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Pela presente Lei, fica criado no âmbito do Estado de Rio Grande do Norte, o Conselho Estadual de Políticas Culturais, órgão colegiado integrante do Sistema Estadual de Cultura, vinculado administrativa e financeiramente à Fundação José Augusto - FJA, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e autônomo no exercício de suas competências cuja finalidade é promover a gestão democrática da política cultural do Estado, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Culturais:

I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado do Rio Grande do Norte;

II - cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado;

III - opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - firmar acordos de cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas de linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, empresários e demais entidades do terceiro setor, visando ao desenvolvimento cultural e artístico;

V - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;

VI - propor aos órgãos e entidades de cultura:

a) inserção de atividades nos planos de trabalho;

b) redirecionamento de políticas;

VII - fiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual, inclusive aqueles financiados por ela, observando as diretrizes e as prioridades estabelecidas para o desenvolvimento do Estado;

VIII - emitir prévio parecer sobre:

a) os planos anual e plurianual de trabalho da Fundação José Augusto - FJA e de suas entidades vinculadas;

b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art.233 da Constituição Estadual;

c) os eventos que, a partir da proposta do Diretor Geral da Fundação José Augusto - FJA, devem compor o Calendário Cultural do Estado;

d) a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;

IX – manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;

X – fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural;

XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Estado do Rio Grande do Norte, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;

XII - participar da elaboração do Plano Estadual de Cultura, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Estaduais de Cultura do Rio Grande do Norte, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização, previstos nos inciso VII e deste artigo, serão efetuados através de relatórios fornecidos pelos seus executores e demais meios disponíveis, cabendo ao Conselho encaminhar as irregularidades constatadas à Fundação José Augusto e ao Governador(a) do Estado.

Art. 3º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez, por igual período.

Art. 5º Os Conselheiros representantes do setor público terão mandato equivalente ao do Chefe do Poder Executivo estadual, podendo ser substituídos no decorrer deste período.

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Políticas Culturais será considerada serviço público relevante, não remunerado, tendo o seu exercício prioridade sobre outros cargos e funções públicas.

Art. 7º Poderá ser concedida aos membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais do Rio Grande do Norte uma ajuda financeira para custeio das despesas com deslocamento, estabelecida de acordo com a distância da região que representam.

Art. 8º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais podem receber passagens para atender a tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Diretor-Geral da Fundação José Augusto.

Art. 9º Em anos ímpares, a cada 2 (dois) anos, o Conselho Estadual de Políticas Culturais convocará, com apoio, suporte e realização da Fundação José Augusto - FJA, a Conferência Estadual de Cultura, como instrumento de controle social e planejamento estratégico para nortear as diretrizes das ações culturais governamentais, bem como avaliar e deliberar pela indicação das políticas públicas culturais vigentes e/ou passíveis de serem implementadas.

Art. 10º Cabe a Direção Geral da Fundação José Augusto – FJA, conjuntamente com o Conselho Estadual de Políticas Culturais, mobilizar e viabilizar os recursos necessários para a realização da Conferência Estadual de Cultura, bem como organizar previamente, as pré-conferências nas diversas regiões do estado, de maneira democrática e participativa com acesso público a todos que desejem debater e opinar sobre políticas públicas para o Rio Grande do Norte.

Art. 11º O Conselho Estadual de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente em Natal, podendo, com a prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior do Estado.

Art. 12º Na primeira sessão de cada mandato e gestão de funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural do Rio Grande do Norte – CEPC/RN, serão eleitos, dentre os Conselheiros, em escrutínio secreto e pela maioria absoluta dos membros do Colegiado, o Presidente e o Vice-Presidente, bem como será formalmente empossado o Secretário Executivo deste órgão colegiado.

Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Políticas Culturais deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã, econômica da cultura, bem como a divisão territorial das mesorregiões do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 13º O Conselho Estadual de Políticas Culturais do Rio Grande do Norte será constituído por membros do setor público, pessoas de notório saber cultural e representantes da sociedade civil organizada ligados ao setor artístico e cultural, paritariamente totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares e 32 (trinta e dois) suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - 16 (dezesseis) conselheiros representantes da sociedade civil, na forma de titulares e 16 (dezesseis) respectivos suplentes, sendo eleitos 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos, em fóruns específicos:

a) Artes visuais e Fotografia;

b) Artesanato;

c) Audiovisual;

d) Circo;

e) Culturas populares;

f) Culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana;

g) Dança;

h) Literatura, Livro e Leitura;

i) Movimentos sociais, comunitários e de direitos urbanos, de mídias livres, da juventude e estudantil;

j) Música;

k) Produtores culturais;

l) Teatro;

m) Mesorregião Oeste Potiguar;

n) Mesorregião Central Potiguar;

o).Mesorregião Agreste Potiguar; e

p) Mesorregião Leste Potiguar.

II - 16 (dezesseis) representantes do Poder Público, na forma de titulares e 16 (dezesseis) respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

a) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Fundação José Augusto - FJA;

b) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

c) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, do Gabinete Civil do Governo do RN;

d) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria de Educação e da Cultura - SEEC;

e) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS;

f) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria Extraordinária de Gestão de Projetos e Metas de Governo - SEGEPRO;

g) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

h) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

i) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN;

j) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;

k) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte - FIERN;

l) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMERCIO;

m) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN;

n) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN;

o) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN;

p) 2 (dois) representantes, titular e suplente respectivamente, das Casas de Cultura.

§ 1º Além dos membros do setor público e da sociedade civil organizada, podem ter assento no Conselho Estadual de Políticas Culturais do Rio Grande do Norte, como membros de honra, com direito a voz, os representantes cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual de Políticas Culturais, por indicação de um dos seus membros ou do Governador(a) do Estado.

§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos em plenárias promovidas e organizadas pelos mais variados âmbitos do setor artístico e cultural, ficando a responsabilidade pela organização das plenárias aos segmentos que as convocarem.

§ 3º As plenárias serão convocadas por edital publicado nos mais diversos meios de comunicação e na imprensa oficial.

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§ 4º Caberá aos fóruns já constituídos organizar o processo eleitoral.

Art. 12º O Conselho Estadual de Políticas Culturais do Rio Grande do Norte reunir-se-á obrigatoriamente 01 (uma) vez por mês.

Art. 13º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Governador(a) do Estado.

Art. 14º As normas de funcionamento e administração do Conselho, bem como as atribuições dos seus membros, serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Diretor Geral da Fundação José Augusto – FJA.

Art. 15º A manutenção do Conselho Estadual de Políticas Culturais, ocorrerá à conta de dotações orçamentárias da Fundação José Augusto – FJA e/ou Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão.

Art. 16º O Poder Executivo fica autorizado a efetivar as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

*Este documento foi elaborado pelo Fórum Potiguar de Cultura, através dos colaboradores José Ivam, Luma Carvalho e Mykaell Bandeira para apresentação ao órgão gestor de cultura do Estado, ao Gabinete Civil do Governo do Estado e aos deputados da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte uma proposta de projeto de lei para o Conselho Estadual de Políticas Culturais do Rio Grande do Norte em consonância com as demandas do setor cultural do estado.

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